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Jurisprudências

STJAgRg no HC 979.531

Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: busca pessoal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
  • Busca pessoal
  • Flagrante de entrega de droga
  • Alegação de indevida invasão de domicílio
  • Exclusão de causa de aumento
  • Razões que não infirmaram os fundamentos do decisum atacado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DE ENTREGA DE DROGA. ART. 301 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Havendo flagrante da entrega de entorpecentes em via pública, no curso de monitoramento policial, não há falar em ilegalidade da busca pessoal. Em verdade, incide o art. 301 do Código de Processo Penal, do seguinte teor: qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

2. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ.

3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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