TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000126-55.2022.5.09.0567
Aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC
- Ausência de recolhimento
- Pressuposto objetivo de recorribilidade não preenchido
- A Embargante, contudo, não se enquadra nas referidas exceções
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. A multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de recorribilidade, exigindo-se seu prévio depósito para interposição de novo recurso, sob pena de não conhecimento. Nesse sentido, considerando que os embargos de declaração inserem-se no rol de recursos cabíveis contra as decisões judiciais (artigo 994 do CPC), a sua oposição torna imprescindível o depósito da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, sem o qual não se ultrapassa a barreira do conhecimento do recurso. Observo que se excetuam da obrigação de efetuar o depósito prévio da multa apenas os detentores de prerrogativas da Fazenda Pública e os benefi-ciários da Justiça Gratuita, a quem é conferida a possibilidade de pagar ao final (artigo 1.021, §5º, do CPC e Orientação Jurisprudencial 389 da SbDI-1 do TST). A Embargante, contudo, não se enquadra nas referidas exceções. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator