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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10163-47.2022.5.18.0291

Princípio da dialeticidade recursal: grupo econômico

  • Direito do Trabalho
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Grupo econômico
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, alíneas i e IV, da CLT
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Há julgados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Em contrarrazões ao Agravo Interno, o Reclamante argumenta que os fundamentos da decisão monocrática agravada não teriam sido devidamente impugnados, de modo que o recurso não poderia ser conhecido. 2. Delimitados o conteúdo do decisum agravado e os argumentos aviados no recurso, conclui-se que a dialeticidade recursal foi observada. Preliminar rejeitada. GRUPO ECONÔMICO. TEMA OBSTADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Se a decisão denegatória do Recurso de Revista, considerando o quadro fático evidenciado no acórdão regional, conclui não ter havido violação aos dispositivos ou contrariedade às súmulas indicadas no apelo, cabia à Reclamada, em seu Agravo de Instrumento, especificar porque, à luz daquelas mesmas circunstâncias, as violações e contrariedades estariam configuradas. 2. Suas irresignações, entretanto, reiteram os mesmo argumentos já apresentados no Recurso de Revista, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da revelia seria meramente relativa e que haveria nos autos outros elementos que serviriam para afastar o reconhecimento de grupo econômico. 3. Como se não bastasse a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão denegatória do Recurso de Revista, a narrativa recursal baseada em fatos ou elementos de prova que não constam do acórdão regional não viabiliza o acesso à instância extraordinária, de modo que o processamento do Recurso de Revista, da forma como pretende a Reclamada, se revela inviável. Agravo Interno conhecido e desprovido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA OBSTADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, ALÍNEAS I E IV, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, ao arguir preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, incumbe ao recorrente indicar nas razões do recurso de revista o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho do acórdão que rejeitou os embargos, a fim de viabilizar, de imediato, o cotejo e a verificação da ocorrência de omissão. 2. Tratando-se de transcrições extensas que correspondem à totalidade do texto do tópico em questão, no recurso e no acórdão, inviável realizar, de plano, o cotejo e, assim, verificar a omissão alegada. 3. Como não são trechos sucintos e não foram apostos destaques sobre os pontos que viabilizariam a pronta identificação do vício alegado, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, não estando satisfeito o requisito formal em questão. Agravo Interno conhecido e desprovido. IV - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A assertiva consignada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Reclamada, quanto ao caráter protelatório da medida processual, decorre do fato de que já havia sido esgotada a análise de todas as questões suscitadas no recurso ordinário. 2. A natureza interpretativa da matéria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, que precisa expor adequadamente os motivos de seu convencimento quanto ao intuito procrastinatório dos embargos de declaração, de modo que, não havendo vício de fundamentação, torna-se inviável o reconhecimento da alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Há julgados. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões ao Agravo Interno; II - quanto ao tema "grupo econômico", conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento; III - quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento; IV - quanto ao tema "multa por embargos protelatórios", conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.

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