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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010205-35.2022.5.15.0015

Reclamada: diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Conforme se extrai do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT registrou que “Não cabe o não pagamento da comissão nas hipóteses de cancelamento da compra, pois assim agindo a reclamada está obviamente transferindo ao empregado os riscos de sua atividade econômica, em total antinomia ao previsto no art. 2º, CLT”. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 24/02/2025, firmou a seguinte tese vinculante no Tema 65 da Tabela de IRR: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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