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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001195-92.2023.5.09.0016

Renovação de argumentos: omissão não verificada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado abordou direta e claramente a questão jurídica debatida, consignando que “extrai-se do acórdão de embargos de declaração que o agravante teve a oportunidade de se manifestar acerca do documento tido como “novo”, mas não o fez no momento oportuno, operando-se a preclusão”. 2. Os declaratórios não apontam omissão, apenas renovam os argumentos erigidos no agravo de fundamentadamente rejeitados, de modo que se evidencia a utilização inadequada dos embargos de declaração, os quais não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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