TSTRR 0000820-14.2023.5.06.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adesão a programa de desligamento voluntário
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adesão a programa de desligamento voluntário
- Inexistência de acordo coletivo
- Inaplicabilidade da tese 152 de repercussão geral (RE 590.415)
- Distinção
- Prevalência da orientação jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415). DISTINÇÃO. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL n.º 270 da SBDI-1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), firmou a seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. No caso, consoante premissa fática expressamente delineada nos autos e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), inexiste acordo coletivo instituidor do PDV. Logo, a ausência de acordo coletivo, é suficiente para não incidir à Tese n.º 152 de Repercussão Geral do STF. Incidência da OJ n.º 270 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a quitação ampla do PDV, determinar o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que prossiga no julgamento dos temas prejudicados, como entender de direito. Brasília, 17 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator