TSTAIRR 540-84.2018.5.21.0009
Prescrição: matéria já transitada em julgado
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Matéria já transitada em julgado
- Com efeito, nos termos do acórdão proferido pelo TRT às págs
- Em face dessa decisão, a ré interpôs recurso de revista, às págs
- Decisão de págs
- A parte, então, interpôs agravo de instrumento, às págs
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há que se falar no enfrentamento da prescrição, uma vez que a matéria já transitou em julgado. Com efeito, nos termos do acórdão proferido pelo TRT às págs. 989-994, foi afastada a prescrição decretada pelo juízo de piso, com a determinação de retorno ao juízo de 1º grau. Em face dessa decisão, a ré interpôs recurso de revista, às págs. 1053-1095, ao qual foi denegado seguimento pela r. decisão de págs. 1133-1136. A parte, então, interpôs agravo de instrumento, às págs. 1147-1156. Pela decisão monocrática de págs.1219-1223, o então Ministro Relator negou provimento ao agravo de instrumento, não havendo interposição de nenhum recurso, conforme certidão de pág. 1225. Logo, tal questão transitou em julgado, não cabendo, nesse momento processual rever a matéria que já foi decidida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem registrou que " a reclamante foi admitida ainda em 1986 (CTPS à fl. 55 - ID. b045807 - Pág. 4), muito antes do PCS de 2003, e não há qualquer notícia de sua adesão ao novo plano de cargos, razão pela qual permanece sendo regido pelas diretrizes do PCS de 1991, a teor do art. 468, CLT, e da Súmula nº. 51, TST" . Assim, de fato, tem-se que as regras contidas no PCCS/91 aplicam-se aos trabalhadores contratados antes da alteração ou revogação do referido regulamento, na medida em que se incorporaram aos seus respectivos contratos de trabalho, nos termos previstos na Súmula/TST nº 51, I. Significa dizer, portanto, que o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, cuja previsão encontra-se amparada no art. 468 da CLT, estabelece como premissa que o empregado tenha sido contratado sob condição mais benéfica, a qual não pode ser alterada em seu desfavor. Nesse contexto, e analisando o PCS em vigor quando da contratação da autora, a Corte deferiu as promoções requeridas, uma vez que não existia nenhuma promoção registrada da ficha funcional da obreira. Não há detalhado, no trecho transcrito, os critérios previstos para cada promoção, mormente se havia necessidade de avaliação de desempenho para a promoção por merecimento. Destarte, a reforma da decisão esbarra no óbice instransponível previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se verificar os critérios estabelecidos para cada promoção e se, de fato, estariam em desacordo com o entendimento firmado por este Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.