STJAgRg no HC 885.173
Execução penal: falta grave homologada após regular procedimento administrativo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave homologada após regular procedimento administrativo
- Excesso de prazo do PAD
- Complexidade
- Ausência de prejuízo
- Negativa de autoria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO DO PAD. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. Não há que se falar em nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por eventual excesso da prazo para sua conclusão, tendo em vista a complexidade na apuração da conduta perpetrada por dezenove detentos.
2. Ademais, a defesa não demonstrou o prejuízo sustentado pela dilação do prazo para conclusão do PAD, exigência prevista no art. 565 do Código de Processo Penal para reconhecimento de nulidade.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
4. No caso dos autos, o que se verifica é que a infração disciplinar foi praticada por todos os envolvidos, incluindo o ora agravante, não havendo se falar em aplicação de sanção coletiva, mas em falta disciplinar praticada em autoria coletiva.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.