TSTEDCiv-EDCiv-ROT 0104107-48.2020.5.01.0000
Inocorrência dos vícios apontados
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inocorrência dos vícios apontados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. Esta Subseção, ao apreciar os primeiros embargos de declaração, examinou expressamente a questão relativa aos limites da ação rescisória, consignando que o recurso ordinário interposto no feito rescindendo se restringiu à controvérsia acerca da licitude da dispensa sem justa causa e da consequente reintegração ao emprego, não alcançando os demais pedidos deferidos na ação trabalhista originária, os quais não guardam relação direta com a matéria rescindenda. 2. O acórdão embargado foi claro e explícito ao afastar a redação anterior quanto ao juízo rescindendo no sentido de dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a ação trabalhista, substituindo-a por comando decisório que delimita os efeitos do juízo rescindendo à improcedência do pedido de nulidade da dispensa e à exclusão da determinação de reintegração. 3. Ainda, conforme se extrai dos autos, tanto a empregadora quanto o trabalhador interpuseram recurso ordinário na ação originária, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conhecido do recurso da empregadora, por deserção, e dado parcial provimento ao recurso do trabalhador, não havendo erro material a ser corrigido em relação a quem interpôs o recurso ordinário no processo matriz. 4. Portanto, evidencia-se o caráter protelatório dos embargos de declaração, porquanto inexistentes os alegados vícios, o que não se coaduna com as hipóteses de cabimento da via eleita, descritas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator