TSTAg-EDCiv-RRAg 0011162-55.2020.5.15.0096
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia judicial com cláusula de desobrigação
- Apólice apresentada na vigência do ato conjunto tst.csjt
- Cgjt nº 1
- Concessão de prazo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO – APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT Nº 1 – CONCESSÃO DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE. O Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT. CGJT prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso por deserção. Na hipótese dos autos, o acórdão regional não conheceu do recurso ordinário empresarial por deserção, tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem. A previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT. CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência que vem se consolidando neste Tribunal Superior. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora