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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010965-55.2023.5.15.0077

Permanência do óbice erigido na decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da causa (R$ 798.175,86), o agravo de instrumento do Reclamante, que tratava do tema relativo ao reconhecimento do vínculo de emprego, teve o seguimento denegado, ante o obstáculo da Súmula 126 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 10.649,94 (dez mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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