TSTAg-Emb 0010407-42.2023.5.03.0134
Estabilidade provisória: dirigente de cooperativa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Dirigente de cooperativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A ATIVIDADE DO EMPREGADOR E OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1- Cinge-se a controvérsia em decidir se a inexistência de conflito de interesses entre a atividade do empregador e objeto social da cooperativa obsta a estabilidade de emprego do diretor de cooperativa de consumo. 2- Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 291 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3- Na hipótese, a tese adotada no acórdão regional, no sentido de ser indevida a extensão da estabilidade no emprego de diretores de cooperativas de consumo, cujo objeto não tem relação com as atividades desenvolvidas pelo empregador, revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Sétima Turma, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, ainda que, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator