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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000628-37.2023.5.08.0130

Dono da obra: responsabilidade subsidiária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático constante no acórdão é no sentido de que a 2ª reclamada (MATEUS SUPERMERCADOS S.A) atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Acrescente-se que a SBDI deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6, na Sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Opostos embargos de declaração em face da decisão proferida no referido incidente, o órgão uniformizador interno desta Corte houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, "aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". No caso dos autos, constata-se que o contrato firmado com o reclamante teve início em 01 de novembro de 2018. Ocorre que, no caso, a premissa prevalecente pelo Regional é a de que "o inadimplemento de obrigações trabalhistas do reclamante pela primeira reclamada restou inconteste, até mesmo em face da sua revelia nestes autos, não havendo comprovação de pagamento escorreito das verbas rescisórias postuladas na reclamatória trabalhista” e que “tal pressuposto implica a atribuição segundo reclamado da condição de partícipe na violação aos direitos do obreiro, situação que evidencia a culpa in eligendo e in vigilando da contratante, demandando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST”. A Corte local consignou ainda que “o recorrente não comprovou a fiscalização efetiva da contratada, inexistindo quaisquer provas nos autos que denotem a realização de pesquisas ou a adoção de medidas tendentes a apreciar suas respectivas idoneidades financeiras” e assentou “as evidências de que o contratante (segundo reclamado) incorreu em culpa ao contratar e manter o contrato com uma empresa inidônea (primeira reclamada), descumpridora das obrigações trabalhistas de seu empregado”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, como pretende a parte agravante, no sentido de que não há prova de dolo ou culpa quando da contratação com a dona da obra, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", inviabilizando, assim, o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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