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Jurisprudências

TSTAIRR 0017290-42.2022.5.16.0016

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dispensa por justa causa

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Dispensa por justa causa
  • Suspensão seguida da demissão pelo mesmo fato
  • Dupla punição
  • Bis in idem
  • Reversão da justa causa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - SUSPENSÃO SEGUIDA DA DEMISSÃO PELO MESMO FATO - DUPLA PUNIÇÃO - BIS IN IDEM - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O TRT, soberano na delimitação do cenário fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que “É fato incontroverso nos autos que as agressões físicas e morais a que se referem as penalidades impostas ao reclamante tem por objeto um mesmo fato.”. Consignou ainda que “forçoso reconhecer que houve duplicidade punitiva, suspensão e dispensa por justa causa, relativamente a uma mesma falta, com violação direta do princípio da singularidade que, no âmbito do poder disciplinar, impede ao empregador aplicar ao trabalhador mais de uma punição pelo mesmo ato faltoso, sob pena de incorrer em bis in idem”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não restou caracterizado bis in idem, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Cumpre acrescentar que o fato de as agressões verbais e físicas – frise-se, recíprocas - a colega de trabalho terem ocorrido no mesmo contexto fático não pode ser interpretado como a ocorrência de dois fatos distintos, passíveis de ensejar a aplicação de duas punições distintas. Trata-se de um único evento, que deve ser tratado como uma única infração, independentemente das modalidades de agressão envolvidas. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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