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Jurisprudências

TSTRR 10151-04.2019.5.15.0103

Jornada de trabalho: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Atividade preponderante
  • Esta c
  • A jurisprudência desta c
  • Portanto, o apelo merece trânsito por violação ao art. 227 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ART. 227 DA CLT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 176. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 176 ( leading case RR - 0010970-29.2023.5.03.0007) fixou a tese de que " O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT. ". 2. No presente caso, verifica-se que o acórdão regional, em que pese consignar que a recorrente " apenas fazia uso do telefone no contexto de outras atividades , ainda que o atendimento telefônico fosse a atividade preponderante ", reformou a sentença para afastar a aplicação do art. 227 da CLT, e, consequentemente, o pagamento de horas extras. 3. A jurisprudência desta c. Corte já se consolidou no sentido de que a atividade de telefonia não precisa ser realizada de maneira exclusiva para que seja o empregado enquadrado na jornada disposta no art. 227 da CLT, mas de maneira preponderante , como no caso dos autos, razão pela qual deve ser provido o recurso de revista para reestabelecer a sentença. Portanto, o apelo merece trânsito por violação ao art. 227 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 227 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, por meio da qual se aplicou ao reclamante a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT.

Indexação

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