TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0000284-87.2020.5.09.0662
Alegação de omissão em relação ao percentual da indenização por danos materiais fixada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nexo concausal
- Indenização por danos materiais
- Percentual da indenização fixada
- E c) culpa da reclamada (riscos ergonômicos)
- Iii) tratam-se de doenças de origem multifatorial
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA. NEXO CONCAUSAL. TEMA 76 DA TABELA DE IRR A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão regional, ao reconhecer o nexo concausal, tornou inviável a manutenção da sua responsabilidade em 100% (cem por cento), sendo necessária a sua fixação em, ao menos, 50% (cinquenta por cento) da remuneração do reclamante. De fato, a Sexta Turma não se manifestou quanto ao pedido sucessivo de revisão do percentual da indenização por danos materiais em razão do reconhecimento do nexo concausal. Conforme tese vinculante do Tema 76 da Tabela de IRR: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Embargos de declaração acolhidos para, com efeito modificativo, dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO FIXADA. NEXO CONCAUSAL. TEMA 76 DA TABELA DE IRR Há transcendência política quando o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do Pleno do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO FIXADA. NEXO CONCAUSAL. TEMA 76 DA TABELA DE IRR A controvérsia envolve a definição do percentual que o empregador deve pagar ao empregado a título de pensão mensal, em razão de sua culpa na ocorrência de acidente de trabalho. A tese vinculante do Tema 76 da Tabela de IRR é no sentido de que “o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. No caso, a Corte Regional, não obstante tenha reconhecido a concausa, arbitrou a responsabilidade da reclamada, pela redução da capacidade laborativa do reclamante, em 100% (cem por cento). Registrou para tanto que “ficaram reconhecidas: a) incapacidade funcional total e permanente para a função que foi contratado (dano); b) o nexo de concausalidade entre a ‘lombalgia’ e as tendinopatias e o trabalho; e c) culpa da reclamada (riscos ergonômicos); d) grau moderado de redução da incapacidade no percentual de 30% (trinta por cento)”, e que “deverá a empregadora indenizar o reclamante pelos danos materiais sofridos, levando-se em consideração a função que exercia, nos moldes do art. 950 do CC”. Acrescentou que “a incapacidade funcional total do reclamante para a função que foi contratado, o percentual de redução da capacidade laborativa é de 100% (cem por cento)”, que “Não há falar em incapacidade parcial para as atividades laborativas habituais”, que “não se trata incapacidade temporária para a atividade que habitualmente realizava, pois uma possível recuperação do autor, ainda que improvável segundo o perito, depende da realização de custosos tratamentos com medicamentos, fisioterapias, infiltrações, acupunturas e reforço muscular (Laudo pericial, fl. 891)”, e que “compete ao juízo, mediante o seu prudente arbítrio, e com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, modular a responsabilidade da reclamada, considerando que: i) o trabalho contribuiu diretamente para as doenças de que o reclamante é portador (nexo causal); ii) a prestação de serviços à reclamada ocorreu por aproximadamente 27 (vinte e sete) anos; iii) tratam-se de doenças de origem multifatorial; iv) histórico profissional pretérito na mesma atividade para a empregadora (Laudo pericial, fl. 874)”, concluindo por arbitrar “a responsabilidade da reclamada, pela redução da capacidade laborativa do reclamante, em 100% (cem por cento)”. Constata-se que restou afastada a conclusão da prova pericial de que a redução da capacidade seria parcial, temporária e limitada a 30%, tendo a Corte de origem entendido que a incapacidade funcional foi total e permanente de 100%. Nesse contexto, fixado o percentual de incapacidade laboral decorrente da concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, no cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador deverá haver uma redução, nos moldes do Tema 76 do Tribunal Pleno do TST. Dessa forma, verifica-se a contrariedade do acórdão à jurisprudência do Pleno do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para, com efeito modificativo, dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO FIXADA. NEXO CONCAUSAL. TEMA 76 DA TABELA DE IRR¿; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO FIXADA. NEXO CONCAUSAL. TEMA 76 DA TABELA DE IRR¿, por violação ao artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir em 25% a pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador, mantidos os demais parâmetros fixados pelo Tribunal Regional. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora