TSTAg-AIRR 1002209-16.2017.5.02.0464
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Recolhimento não comprovado
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA CORRESPONDENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR O COMPROVANTE AO PROCESSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado das guias de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, o que, contudo, não se verifica no caso em exame. 2. No caso, o Tribunal Regional constatou a invalidade do comprovante de pagamento das custas processuais, devido à ausência de chancela bancária na guia GRU e à inscrição "null" no campo da autenticação, no lugar da devida validação. 3. Por fim, inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Custas; Depósito Recursal