TSTAIRR 11520-39.2015.5.15.0017
Fase de cumprimento de sentença: cálculos de liquidação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Cálculos de liquidação
- Horas extras
- Não configuração
- Adicional de Insalubridade
- Contribuição Confederativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. No caso, depreende-se da leitura do acórdão lavrado em sede de agravo de petição que os argumentos do Agravante/exequente, no sentido de que o adicional noturno não integrou a base de cálculo das horas extras, nem sequer foram enfrentados pela Corte Regional. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho considerou ininteligíveis os apontamentos apresentados pela parte para que se confirmasse qualquer equívoco na conta apresentada no laudo pericial, destacando a circunstância de ter o exequente se referido a meses em que nem mesmo houve horas extras, bem como o fato de ter apontado base salarial incorreta. Nesse cenário, é evidente que não há falar em afronta às normas dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, IX, da Carta de 1988. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Contribuição Confederativa; Justa Causa / Falta Grave; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prorrogação do Horário Noturno