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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 33-04.2022.5.09.0661

Fase de execução: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Base de cálculo
  • Horas extraordinárias intervalares
  • Respeito aos termos do título executivo
  • Coisa julgada respeitada
  • Juros da mora de 1%

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INTERVALARES. RESPEITO AOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA RESPEITADA. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando a instância regional atenta aos termos do título executivo afasta da base de cálculo das horas extraordinárias intervalares a parcela sobreaviso, na medida em que, embora de natureza salarial, não integrava os recibos de pagamento dos substituídos, requisitos essenciais à sua integração à referida base de cálculo. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA DE 1%. APLICAÇÃO NA FASE JUDICIAL. ADC 58. SELIC COMPOSTA. O v. acórdão recorrido observou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Tratando-se os juros da mora e a correção monetária de matérias de ordem pública e considerando que a decisão da Suprema Corte possui eficácia erga omnes, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente inclusive de delimitação recursal. Aliás, a decisão do c. STF, ao definir a taxa SELIC para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI’s 5.867 e 6.021 e ADC’s 58 e 59. Destarte, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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