TSTAg-AIRR 1001051-25.2023.5.02.0072
Competência da justiça do trabalho: inovação recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Inovação recursal
- O tema em epígrafe não foi suscitado no recurso de revista
- Trata-se, portanto de inovação recursal
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. O tema em epígrafe não foi suscitado no recurso de revista. Trata-se, portanto de inovação recursal. Incide a Orientação Juurisprudencial nº 62 da SDI-1, segundo a qual “É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho