TSTRR 1001467-56.2022.5.02.0709
Fundação casa: diferenças salariais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Diferenças salariais
- Plano de carreira, cargos e salários de 2013
- Promoção por antiguidade
- Critério objetivo temporal
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ARTIGO 461, § 3°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento constante do acórdão Regional quanto às progressões por antiguidade previstas no PCCS 2013 da Fundação Casa apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que os PCCSs “dispõem sobre a evolução salarial por mérito e por tempo de exercício, além de determinar, como pressuposto indispensável para implementar tais evoluções, a submissão do empregado a processo de avaliação”. Além disso, entendeu o Regional inexistir “qualquer ilegalidade ou ato ilícito por parte da reclamada ao não implementar as diferenças salariais perseguidas, já que o próprio Plano de Cargos e Salários, nos quais baseia a autora o seu pleito, prevê a suspensão das movimentações salariais em caso de insuficiência de recursos financeiros, como fartamente restou demonstrado ao longo destes autos”. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que a promoção por antiguidade depende somente de critério objetivo, qual seja, o decurso do tempo. Desse modo, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou ainda outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter eminentemente objetivo da promoção. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas ao tempo do PCCS 2013, observada a prescrição quinquenal declarada em sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, das quais ficam dispensadas na forma da lei. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor do advogado da reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator