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Jurisprudências

TSTRRAg 1000514-25.2022.5.02.0020

Acúmulo de função: dessa forma, tem-se que a decisão regional foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas, manteve a sentença que não reconheceu o acúmulo de função. Dessa forma, tem-se que a decisão regional foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório. Eventual conclusão contrária em relação ao acúmulo de função somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em atenção à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento, julgar prejudicada a transcendência da matéria e, no mérito negar-lhe provimento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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