STJAREsp 3.160.920
Auto de infração: restrições pedido de emissão do cert
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Auto de infração
- Restrições pedido de emissão do cert
- Decisão em última instância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESTRIÇÕES PEDIDO DE EMISSÃO DO CERT. REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA NÃO RECONHECIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ao decidir sobre a presença ou não dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a Corte de origem, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, em regra, é inadmissível a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.