TSTRR 0010223-39.2022.5.15.0053
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Equipamentos de proteção individual
- Neutralização
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL À HIPÓTESE. Nos termos do art. 191, II, do CPC, a insalubridade poderá ser neutralizada quando houver a concessão de equipamentos de proteção individual que sejam eficazes. Da mesma forma, esta Corte, por meio da Súmula n.º 80, firmou o entendimento de que: “A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”. Consoante se extrai das razões de decidir da Corte de origem, o laudo pericial constatou que os equipamentos de proteção individual neutralizavam o agente insalubre. Todavia o Regional entendeu pela aplicabilidade da ratio firmada pelo STF no julgamento do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral, e pela não descaracterização da exposição do reclamante ao agente insalubre. No entanto, esta Primeira Turma adota o posicionamento de que a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555) é inaplicável à hipótese dos autos, pois trata do “fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial”, e, no caso, não se discute o direito à aposentadoria especial prevista no art. 201, § 1.º, da CF/88. Assim, não havendo nenhuma outra prova que ateste a insuficiência do equipamento de proteção individual para neutralizar o agente insalubre, deve prevalecer a conclusão pericial, visto se tratar de aspecto eminentemente técnico cujo exame compete ao perito, detentor de conhecimento específico para isso. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 80 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, restabelecendo-se, no tópico, os termos da sentença. Mantido o valor da condenação. Brasília, 25 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator