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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000107-64.2023.5.05.0037

Grupo econômico: além disso, referiu que as empresas possuem sócios em comum

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Além disso, referiu que as empresas possuem sócios em comum
  • Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a reconhecer a existência de grupo econômico. Nota-se que o Tribunal Regional destacou trecho da sentença em que foi mencionado que a Rede D´Or (segunda reclamada) realizou a aquisição do Hospital Aliança (primeira reclamada). Asseverou que foi reconhecida a existência de grupo econômico vertical, por estarem presentes os elementos de integração interempresarial. Ainda, em acórdão proferido aos embargos de declaração deixou claro que há relação vertical entre as empresas quando uma delas exerce maior controle, direção e administração sobre as demais, referindo também que a relação horizontal ocorre quando há coordenação entre as empresas. Além disso, referiu que as empresas possuem sócios em comum. Por tais razões reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Assim, constata-se que a Corte Regional analisou de forma fundamentada todos os motivos que levaram à conclusão da existência de grupo econômico. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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