TSTAIRR 11084-54.2021.5.15.0087
Cerceamento de defesa: a situação revela consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Incide, na espécie, portanto, a Súmula nº 333 do TST
- Horas extras
- Compensação de Jornada
- Indeferimento de Produção de Prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa em virtude do não adiamento de audiência para a oitiva de testemunha, quando ciente a advogada da parte de que deveria providenciar o comparecimento de sua testemunha nos termos do art. 455 do CPC. A situação revela consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. Incide, na espécie, portanto, a Súmula nº 333 do TST. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada apresentou cartões de ponto verossímeis, os quais não foram desconstituídos pela parte reclamante, que não logrou demonstrar a existência de horas extras não pagas. Nesse contexto, a apresentação de controles de frequência formalmente válidos e idôneos representa dever legal do qual se desincumbiu a reclamada, cabendo à reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. Assim, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, visto que escorreita a distribuição do ônus probatório. Por outro lado, incólume o ajuste de compensação de jornada, por incidência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Compensação de Jornada; Indeferimento de Produção de Prova