Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0000031-72.2024.5.17.0101

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA NA HIPÓTESE DE REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando há reversão da dispensa por justa causa em juízo? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.

Decisão

Acordam os Ministros é no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima. Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi, antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. II ¿ Conhecer do recurso de revista RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 por divergência jurisprudencial, com fulcro no art. 896, ¿a¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando-se a tese ora reafirmada, para reformar o acórdão regional neste particular, condenando o recorrido ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, na forma do pedido formulado na Inicial. III ¿ Restituam-se os autos para redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins de julgamento de temas remanescentes. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.