TSTRR 10156-87.2021.5.15.0060
Horas in itinere: contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei 13.467/2017
- Julgados
- Tempo à disposição
- Espera pelo transporte fornecido pela empresa
- Período anterior à vigência da lei 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 em relação às horas de deslocamento, incidem tanto nos contratos de trabalho iniciados após sua vigência, quanto naqueles já em curso na data de sua entrada em vigor. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento, interpretando o alcance do art. 4º da CLT, conforme sua redaçãovigenteanteriormente à Lei nº 13.467/17, no sentido de que o tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa constitui período à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho, atraindo a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 366 do TST, em relação ao período anterior à referida legislação. Por outro lado, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Após 11/11/2017, portanto, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4º, § 2º, e 58, §2º da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA" por contrariedade à Súmula 366 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada no pagamento das horas extras decorrentes dotempo de esperapela condução fornecida pela reclamada, pelo período apurado nas instâncias ordinárias, limitado a 10/11/2017, entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Compensação de Jornada