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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.274.044

Crime de desacato: dosimetria

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Crime de desacato
  • Dosimetria
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Pena inferior a 1 ano de detenção
  • Reincidência
  • Circunstâncias judiciais favoráveis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESACATO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 1 ANO DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FIXOU O REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de 7 meses de detenção imposta ao recorrente pela prática do delito previsto no art. 331 do Código Penal.

2. Sustenta o agravante que a reincidência impede a fixação do regime aberto, sendo o regime semiaberto a solução compatível com o art. 33, § 2º, do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada deve ser reformada para restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada consignou que a controvérsia não demandava revolvimento fático-probatório, estando incontroverso que a pena definitiva foi fixada em 7 meses de detenção, que as circunstâncias judiciais foram integralmente valoradas em favor do réu e que o regime semiaberto foi mantido exclusivamente em razão da reincidência.

5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência autoriza, em tese, a fixação do regime semiaberto para condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, nos termos da Súmula 269 do STJ, sem estabelecer, contudo, imposição automática do referido regime.

6. A fixação do regime inicial deve observar, além da reincidência, os critérios previstos nos arts. 33 e 59 do Código Penal, em atenção ao princípio da individualização da pena.

7. No caso concreto, considerada a reduzida pena aplicada, a integral favorabilidade das circunstâncias judiciais e a ausência de fundamentos concretos adicionais aptos a justificar maior rigor na execução da reprimenda, mostra-se adequada a manutenção do regime inicial aberto.

8. As razões recursais não apresentam argumentos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se à reiteração da tese já examinada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: arts. 33, §§ 2º e 3º,

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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