TSTAg-AIRR 0010103-07.2024.5.18.0129
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rescisão indireta
- Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
- Ausência de indicação de trecho da sentença
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . 3. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo nos quais a sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, é imperioso que a parte, ao interpor o Recurso de Revista, tenha o cuidado de transcrever os fundamentos expendidos na decisão proferida pelo Juízo de origem com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 4. Constatada, no presente caso, a ausência de indicação do trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.