TSTRRAg 13221-52.2016.5.15.0097
Intervalo intrajornada parcialmente suprimido em domingos e feriados
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada parcialmente suprimido em domingos e feriados
- Adicional de 100%
- Ausência de cotejo analítico
- Falta de pagamento das verbas rescisórias
- Indenização por dano moral
- Ausência de prova de lesão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO EM DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL DE 100%. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO . Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO. É entendimento pacífico desta c. Corte, reafirmado por meio do IRR nº 143 ( leading case TST- RR - 21391-35.2023.5.04.0271 ), que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias não caracteriza dano in re ipsa , necessitando de comprovação da lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador: " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ". Inexistindo no acórdão regional delimitação fática específica de efetivo dano sofrido pelo autor, torna-se indevida a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "inadimplemento de verbas rescisórias - indenização por danos morais - dano in re ipsa", por violação do art. 186 do CC e, no mérito, excluir a condenação por danos morais decorrentes do não pagamento de verbas rescisórias; III) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária e juros de mora", por ofensa ao art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária