TSTAg-EDCiv-AIRR 0000955-91.2023.5.08.0126
Reversão da justa causa: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Reversão da justa causa
- Óbice da súmula 126 do TST
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a reclamada aplicou advertência ao reclamante pelo fato de ter conduzido veículo de cliente sem autorização e, posteriormente, utilizou o mesmo fato para fundamentar a dispensa por justa causa, caracterizando dupla punição, vedada pelo ordenamento jurídico. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No tocante ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional manteve a condenação com fundamento no laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a agentes insalubres, bem como na ausência de comprovação eficaz, pela reclamada, do fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes nocivos. A reforma da decisão demandaria, igualmente, o reexame de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator