TSTRR 20515-71.2021.5.04.0523
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Na espécie, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que restou "comprovado que o reclamante trabalhou, durante todo contrato de trabalho, em ambiente insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15", asseverando que "o mero risco em potencial com doenças contagiosas é o suficiente para caracterizar a exposição de agentes biológicos, uma vez que o risco deve ser aferido de forma qualitativa e não quantitativa". 2. Assim, a pretensão da reclamada em sentido contrário perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 47, " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ", de modo que a exposição a agentes biológicos e contato com doenças infectocontagiosas, em razão do risco potencial, enseja o direito ao adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade