STJAgRg no AREsp 2.736.052
Dosimetria da pena: confissão qualificada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Confissão qualificada
- Redução da pena em fração proporcional
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO NOS TERMOS DO DISPOSITIVO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que reconheceu a atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena e aplicou fração equivalente à confissão simples na segunda fase de dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se foi adequada a redução relativamente à confissão qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual é devida a redução da fração de atenuação da pena, em razão da confissão qualificada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental provido nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2. É devida a redução da fração relativa à incidência da confissão qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 937.025/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024; AgRg no HC n. 882.377/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/6/2024; AgRg no HC n. 838.286/SC, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 7/3/2024.
Tese
"1. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2. É devida a redução da fração relativa à incidência da confissão qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.