TSTAIRR 1000958-31.2021.5.02.0202
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Decisão denegatória fundada no óbice da súmula 126 do TST
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ERIGIDO PELO TRT DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório agravado, consubstanciado na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, consoante a diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator