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Jurisprudências

TSTAIRR 0100644-49.2019.5.01.0060

Apelo desfundamentado: entretanto, esse não foi o fundamento adotado na decisão denegatória

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Apelo desfundamentado
  • Entretanto, esse não foi o fundamento adotado na decisão denegatória
  • Corte, nos moldes do art. 896, “a”, da CLT c/c Súmula 337/TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. No agravo de instrumento, o autor alega que transcreveu o acórdão regional, e, portanto, atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Entretanto, esse não foi o fundamento adotado na decisão denegatória. O autor não enfrenta o fundamento da decisão agravada que denegou seguimento quanto aos temas “horas extras - intervalo intrajornada” e “prêmio” porque não evidenciado a violação de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo e também não demonstrada afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nos moldes do art. 896, “a”, da CLT c/c Súmula 337/TST. Assim, o presente apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST e artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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