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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100531-51.2021.5.01.0343

Dispesa imotivada: indenização por danos morais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispesa imotivada
  • Indenização por danos morais
  • Justiça gratuita
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
  • Reversão da justa causa em juízo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPESA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, quanto aos temas “justiça gratuita”, “dispensa imotivada” e “indenização por danos morais” não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TEMA Nº 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está consonância com a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema nº 71 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo o qual “é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.”. Nesse contexto, correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido, imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.097,38 ¿ quatro mil e noventa e sete reais e trinta e oito centavos, equivalentes a 3% do valor da causa (R$ 136.579,34), em favor da parte reclamante. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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