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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0025010-30.2023.5.24.0072

Negativa de prestação jurisdicional: omissão não configurada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não configurada
  • Mero inconformismo
  • Motorista profissional
  • Horas extras
  • Labor acima da décima hora diária

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, por fundamento parcialmente diverso. 2. A Corte Regional, com base na prova oral, manteve a sentença que reconheceu supressão parcial de intervalo intrajornada. Em sede de embargos de declaração, o TRT consignou que: “a única testemunha ouvida corroborou a tese obreira quanto à supressão da pausa em questão”. A conclusão do Tribunal Regional não foi de supressão integral, tampouco de que o gozo da pausa para descanso ocorreu apenas nas filas de carregamento. 3. Verifica-se que as teses recursais foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal Regional, embora em sentido contrário à pretensão da recorrente. O fato de o Colegiado não ter acolhido a tese defendida pela parte, tampouco registrado cada uma das premissas fáticas indicadas pela ré, não caracteriza a nulidade pretendida. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. LABOR ACIMA DA DÉCIMA HORA DIÁRIA. TEMPO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO À NORMA E CONTRARIEDADE À SÚMULA NÃO CONFIGURADAS. 1. O Tribunal Regional consignou que: “a parte autora logrou apontar jornada habitual superior a dez horas diárias, inclusive superiores até a doze horas diárias”. 2. Da transcrição destacada pela ré na minuta do recurso de revista, não é possível concluir que o TRT tenha considerado as horas destinadas ao intervalo intrajornada ou ao tempo de espera para reconhecer a prestação de horas extras acima da décima hora diária. Logo, para aferir a tese fática delineada pela empresa demandante, seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos. 3. Assim, impossível aferir as violações e contrariedades apontadas pela recorrente, a obstar o conhecimento de mérito do tema. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional entendeu que a supressão parcial do intervalo intrajornada restou caracterizada, nos seguintes termos: “a única testemunha ouvida, que também se ativava como motorista e trabalhou no mesmo período que o autor, foi firme ao relatar que realizava suas refeições nas filas de carregamento/descarregamento, no interior dos veículos, não podendo deles se ausentar porque precisavam movimentar os caminhões que dirigiam”. 2. Para concluir que o autor usufruiu da totalidade dos intervalos durante o tempo de fila para carregamento e/ou descarregamento, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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