TSTAg-AIRR 0000826-07.2022.5.07.0011
Dono da obra: incorporador ou construtor
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Dono da obra
- Incorporador ou construtor
- Condição comprovada
- Subempreitada
- Responsabilidade solidária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 6, ITEM II, DO TST. INCORPORADOR OU CONSTRUTOR. CONDIÇÃO COMPROVADA. SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 455 DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se seria possível a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, que é dona da obra e tem por objeto "construção de edifícios". 2. Especificamente quanto à possibilidade de responsabilização do dono da obra, esta Corte pacificou seu entendimento no Tema 6 ( leading case IRR-190-53.2015.5.03.0090), em que fixada a seguinte tese jurídica, na fração de interesse: " II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro ". 3. No caso , o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que foi confirmada a prestação dos serviços em prol da empresa recorrente, que tem por atividade "construção civil", enquadrando-se no conceito de construtora ou incorporadora. A alteração dessa premissa fática demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126/TST. 4. Nesse cenário, a segunda reclamada deve responder solidariamente pelos créditos devidos ao reclamante, aplicando-se, portanto, o item 2 da tese jurídica vinculante consolidada por esta Corte. 5. Assim, a decisão recorrida se encontra em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que enseja a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, bem como da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.