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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0000911-12.2011.5.04.0027

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adesão à nova estrutura salarial unificada de 2008 da caixa econômica federal (esu/2008)

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Inexistência de vícios de consentimento
  • Validade
  • Interposição antes da vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 51, II, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, tem considerado que a adesão livre e espontânea do reclamante à nova estrutura salarial da CEF (Plano de Cargos e Salários de 2008) implica renúncia às regras previstas nos planos anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998), em observância aos termos da Súmula n.º 51, II, do TST. In casu, incontroverso que a empregada aderiu, por livre e espontânea vontade, à Estrutura Salarial Unificada, razão pela qual o pedido de diferenças de vantagens pessoais não procede. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da CEF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de diferenças de salário, a partir de julho de 2008, decorrentes da incorporação das vantagens pessoais. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 7 de agosto de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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