TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000432-76.2023.5.11.0003
Intempestividade do agravo: inobservância do prazo legal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo
- Inobservância do prazo legal
- Eventual indicação de termo final diverso pelo sistema PJE
- Impertinência
- Vinculação aos parâmetros legais
- No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. EVENTUAL INDICAÇÃO DE TERMO FINAL DIVERSO PELO SISTEMA PJE. IMPERTINÊNCIA. VINCULAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. 1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único do referido dispositivo ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Constou do acórdão embargado que a decisão unipessoal foi divulgada no DEJT de 11/6/2024, considerando-se publicada em 12/6/2024, encerrando-se o prazo para agravo em 24/6/2024. Registrou-se que o apelo foi interposto apenas em 2/8/2024, quando já extrapolado o lapso legal. 2 – A despeito das alegações do autor, o prazo recursal possui expressa previsão legal e regimental. Estando a parte representada por advogado habilitado, não pode se escusar da observância ao termo final, ficando sujeita à preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. Eventual indicação de prazo final diverso na aba 'Expedientes' do sistema PJe não tem o efeito de modificar ou substituir os prazos legais, tampouco de prorrogar a data final para interposição do apelo. Trata-se de funcionalidade interna, de caráter informativo, cabendo às partes observarem os prazos estabelecidos em lei. Julgados. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora