TSTRRAg 0020563-72.2021.5.04.0024
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Transcrição na íntegra do acórdão regional
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Indenização por danos morais
- Atraso no pagamento de verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. O recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, transcrevendo na íntegra a decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Verifica-se, da análise das razões do recurso de revista, que a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal por ela indicados como violados, em desatenção a o que ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo, na hipótese, não foi satisfeita. Com efeito, tal procedimento somente ocorreria se a parte tivesse se ativado especificamente em evidenciar em que termos a decisão regional teria violado frontalmente os dispositivos indicados nas razões do recurso de revista, mediante confrontação do exato texto do dispositivo indicado como aviltado, com o fundamento adotado na conclusão da corte regional acerca da respectiva matéria, providência não exercida, na hipótese. Ressalte-se que não atende a essa finalidade a mera transcrição dos artigos legais e/ou constitucional em bloco. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência e II - não conhecer do recurso de revista, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator