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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010813-18.2023.5.03.0052

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilização civil do empregador
  • Doença ocupacional
  • Danos moral e material
  • Ausência de culpa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CULPA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT, no exercício de sua livre convicção motivada e levando em consideração as provas dos autos, manteve o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento de indenizações por danos moral e material decorrente da responsabilização civil do empregador, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não restou caracterizada a culpa da reclamada, “que nada poderia ter feito para evitar as lesões causadas a reclamante pela dermatite, uma vez que logo que surgiram os sintomas ela foi afastada do trabalho”. Ademais, manteve o registro de que “a autora, tão logo apresentou os sintomas, afastou-se do trabalho, não se podendo dizer que a ré a tenha forçado em algum momento a continuar a trabalhar em atividade que a prejudicasse ou que tivesse tentado impedir seu afastamento”. Desse modo, diante do conjunto fático-probatório apresentado no v. acórdão regional quanto à comprovada ausência de culpa da reclamada, para se chegar a conclusão diversa da decisão regional, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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