TSTAIRR 11446-31.2020.5.15.0042
Rito sumaríssimo: declaração de sociedade de fato
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Declaração de sociedade de fato
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade solidária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECLARAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não houve análise da alegação de que não houve pedido de declaração de sociedade, de fato, entre a recorrente e o real empregador da reclamante. Todavia, o Tribunal de origem, consoante se observa dos excertos reproduzidos, esgotou a apreciação da matéria, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia trazidas pela recorrente, especialmente quanto ao fato de que a agravante foi indicada como sócia do outro reclamado e que ficou comprovada tal condição, o que demonstra que houve exposição de tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração. Desta forma, não caracterizada a existência de recusa na entrega da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. DECLARAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão recorrida foi firmada a partir da análise do quadro fático, tendo o Regional mantido à sentença que concluiu pela responsabilidade solidária da agravante. Ficou consignado no acórdão que houve o chamamento ao processo, em relação ao qual não houve oposição e que, pelo contrário, a reclamante apresentou emenda à inicial "pugnando pela inclusão da recorrente", bem como ficou comprovada a condição de sócia da reclamada. Por esta razão a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que não pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo Regional, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Cumpre esclarecer que a incidência do entendimento exarado na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, tem a força de, por si só, afastar a possibilidade de análise de violações de dispositivos da Constituição da República indicados, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicada a transcendência quanto ao tema "responsabilidade solidária", e negar provimento ao agravo de instrumento.