Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 21327-42.2017.5.04.0204

Adicional fixo por titulação específica: diferenças

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional fixo por titulação específica
  • Diferenças
  • Responsabilidade solidária
  • Resulta da lei ou da vontade das partes"
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS/RS). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL FIXO POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA. DIFERENÇAS. O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o entendimento de que a parte não observou os requisitos contidos no art. 896, §1º - A, da CLT em relação às transcrições dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias . O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a argumentar de forma genérica que houve violação dos dispositivos apontados, fundamentando inclusive que " o recurso principal aborda violação à dispositivo da Lei Maior e, portanto, não há como exigir cotejo com decisões conflitantes ". Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do artigo 265 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença no tocante à responsabilidade solidária atribuída ao segundo reclamado (Município de Canoas), pelo simples fato de haver vínculo administrativo entre ele e a primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas). Segundo o disposto no artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Por sua vez, não é demais ressaltar que os entes da Administração Pública Indireta, ainda que instituídos por iniciativa do Poder Público ao qual estão vinculados, são dotados de personalidade jurídica própria, com patrimônio, receita e autonomia de gestão independentes. Logo, o simples fato de o município ter instituído a fundação municipal, por si só, não autoriza a imposição de responsabilidade solidária ao recorrente. Nesse contexto, a condenação solidária atribuída ao segundo reclamado, sem amparo legal ou contratual, viola o artigo 265 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada (Fundação Municipal De Saúde de Canoas); II - conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado (Município de Canoas) e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito; reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação do art. 265 do CC e; no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária do Município de Canoas e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que examine a questão à luz do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no RE 760931 (Tema 246), a fim de aferir a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, conforme entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Outros Adicionais; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.