TSTAg-AIRR 0016039-94.2024.5.16.0023
Pessoa jurídica: ausência de transcrição de trecho
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Ausência de transcrição de trecho
- Inobservância do artigo 896, §1º-a, i, e III da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, E III DA CLT. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão agravada quando a parte não cumpre o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia, impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, conforme estabelece o art. 896, §1º-A, III e §8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora