TSTEDCiv-Ag-Emb-ED-Ag-RR 1529-40.2014.5.17.0010
Atividade bancária: licitude
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Atividade bancária
- Licitude
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Direito Coletivo
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Conforme decidido no acórdão embargado, o vínculo de emprego entre a autora e o banco foi fundamentado, segundo a Turma, na ilicitude da terceirização de atividade-fim deste último, sem registro de subordinação jurídica direta ou da presença dos demais elementos necessários à caracterização da relação empregatícia, sendo inespecíficos os arestos colacionados ao cotejo. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, também não se identifica no acórdão embargado, efetivamente, nenhuma omissão a ser sanada ou qualquer outro vício dentre aqueles elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Enquadramento Sindical; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação