STJRCD no HC 981.479
Execução penal: data-base para progressão de regime
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Data-base para progressão de regime
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. O agravante argumenta que o termo inicial para a progressão de regime é a data da sua última prisão, independentemente do fato de ter havido a suposta prática de crime doloso durante a execução da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do cometimento de crime doloso durante a execução da pena, a data-base do novo período aquisitivo de progressão do regime prisional deverá ser a data da prática do novo delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução constitui falta grave e, por isso, ocasiona a alteração da data-base para fins de progressão de regime, configurando-se como termo inicial não a data da última prisão e, sim, a data em que ocorreu a infração dolosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Diante da prática de fato definido como crime doloso no curso de execução penal, a data-base para a progressão de regime passará a ser a data em que ocorreu a infração dolosa.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, caput, e 112, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/3/2018; STJ, ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 11/3/2019.
Tese
"1. Diante da prática de fato definido como crime doloso no curso de execução penal, a data-base para a progressão de regime passará a ser a data em que ocorreu a infração dolosa.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.