TSTAIRR 0000703-25.2021.5.07.0017
Nulidade processual da sentença: oitiva de testemunha
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual da sentença
- Oitiva de testemunha
- Cerceamento do direito de defesa
- Não ocorrência
- Terceirização em atividade-fim
- Licitude
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DA SENTENÇA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional examinou a suscitada nulidade processual da sentença e concluiu que não houve restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que tenha impedido a parte de se defender ou de influenciar o convencimento do Juízo, pois o magistrado de 1º grau motivou sua decisão na valoração das demais provas dos autos e entendeu que os fatos já se encontravam devidamente comprovados diante dos elementos já apresentados no depoimento do autor, tratando-se a oitiva da sua testemunha de diligencia inútil e protelatória, não sendo o caso de nulidade do julgado. A alteração do decidido demanda o reexame de matéria fática, mediante incursão do conteúdo da petição da parte e da sentença, bem como das atas de audiência e das provas produzidas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 383, 725 E 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARTS. 896, § 7º, DA CLT E 927 DO CPC E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria já não comporta debates, ante as decisões proferidas pela da Suprema Corte em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018, quando se julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e se fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Além disso, quando do julgamento do feito STF-ARE-791932/DF, indicado como leading case do tema de repercussão geral 739, o STF fixou a tese de que “é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil” (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe nº 44, divulgado em 01/03/2019). Ademais, a Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). No caso, a Corte Regional indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo, sob o fundamento de que a terceirização é lícita. Ademais, registrou que não havia subordinação da parte reclamante ao tomador dos serviços, sendo tais premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância recursal, haja vista o teor da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a subordinação objetiva ou estrutural não afasta a incidência da tese jurídica vinculante firmada pelo STF, pois é inerente à prestação de serviços vinculados à atividade-fim do tomador. A decisão regional está em conformidade com os Temas 383, 725 e 739 do ementário de repercussão geral do STF e com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 927, I, e 932, IV, "c", do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator