Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 383-19.2015.5.21.0009

Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas, por meio de normas coletivas

Ementa

RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU , EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BÁSICO, COM ADICIONAL DE 70% (SETENTA POR CENTO). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-1.121.633, na sessão realizada em 02/06/2022, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. 3. Desse modo, nos casos em que a norma coletiva trata de direito ou vantagem disponível, esse ajuste coletivo não pode ser invalidado pelo Poder Judiciário, de acordo com o entendimento acima exarado. 4. In casu , o Tribunal a quo registrou "a existência de norma coletiva estabelecendo que as horas extras devam ser pagas ‘mediante acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base’". O Regional entendeu que "não há como prevalecer a disposição normativa que alterou a base de cálculo das horas extras do reclamante, pois transaciona direito revestido de indisponibilidade absoluta e importa em redução do patamar setorial legalmente assegurado ao trabalhador". Assim, conclui-se que a hipótese sub judice está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BÁSICO, COM ADICIONAL DE 70% (SETENTA POR CENTO). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Em razão de possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BÁSICO, COM ADICIONAL DE 70% (SETENTA POR CENTO). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-1.121.633, na sessão realizada em 02/06/2022, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A tese aprovada no julgamento do tema nº 1.046 pelo STF é expressa ao dizer que a norma coletiva de trabalho que afasta uma norma infraconstitucional que estabelece determinado direito ou proteção aos trabalhadores da categoria profissional interessada é válida, exceto quando se tratar de direitos absolutamente indisponíveis, inobstante a especificação de vantagens compensatórias. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela invalidade da norma coletiva, que estabeleceu o pagamento das horas extras "mediante acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base". Entretanto, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, a matéria objeto da avença coletiva não constitui direito indisponível, consoante precedentes desta Corte. Dessa forma, devem ser observados os critérios estabelecidos para o cálculo das horas extras na norma coletiva firmada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e o sindicato profissional. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: exercer o juízo de retratação; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença de págs. 848-851, pela qual foi julgado improcedente "o pedido de pagamento das diferenças de horas extras, seja pela não apuração com base em todas as verbas de natureza salarial, seja pela não incidência sobre os demais direitos trabalhistas" (pág. 850).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.